Título II · Do procedimento tributárioCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 44.ºProcedimento tributário

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código: a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários; b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária; c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários; d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais; e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos; f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais; g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial; h) (Revogada.) i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários. 2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
173 palavras · ID 256A0044
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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-44

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