Título I · Disposições geraisCapítulo II · Dos sujeitos procedimentais e processuaisSecção I · Da personalidade e da capacidade tributárias

Artigo 3.ºPersonalidade e capacidade tributárias

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária. 2 - A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários. 3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.
70 palavras · ID 256A0003
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Como citar este artigo

Artigo 3.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-3

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