Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção X · Da extinção da execuçãoSubsecção I · Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 261.ºExtinção da execução pelo pagamento coercivo

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos. 2 - No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
64 palavras · ID 256A0261
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 261.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-261

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