Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção VII · Da apreensão de bensSubsecção II · Da penhora

Artigo 228.ºPenhora de rendimentos periódicos

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor. 2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal. 3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.
77 palavras · ID 256A0228
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Como citar este artigo

Artigo 228.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-228

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