Título IV · Da execução fiscalCapítulo II · Do processoSecção VII · Da apreensão de bensSubsecção II · Da penhora

Artigo 222.ºFormalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos. 2 - O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.
64 palavras · ID 256A0222
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 222.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-222

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