Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção VII · Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 177.º-BEfeitos de não regularização da situação tributária

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado: a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes; b) Concorrer à concessão de serviços públicos; c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social; d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações; e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro
143 palavras · ID 256A0177B
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Como citar este artigo

Artigo 177.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-177-b

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