Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção VII · Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 174.ºImpossibilidade da deserção

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção. 2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.
28 palavras · ID 256A0174
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Como citar este artigo

Artigo 174.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-174

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