Título IV · Da execução fiscalCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Da legitimidadeSubsecção II · Da legitimidade dos executados

Artigo 154.ºLegitimidade do cabeça-de-casal

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Se, no decurso do processo de execução, falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.
28 palavras · ID 256A0154
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Como citar este artigo

Artigo 154.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-154

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