Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo II · Do processo de impugnaçãoSecção VII · Dos incidentes

Artigo 127.ºIncidentes

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes: a) Assistência; b) Habilitação; c) Apoio judiciário. 2 - O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias. 3 - O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria nele discutida.
47 palavras · ID 256A0127
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Como citar este artigo

Artigo 127.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-127

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