Título III · Do processo judicial tributárioCapítulo II · Do processo de impugnaçãoSecção VI · Da sentença

Artigo 122.º-AJulgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Pertence ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, pode determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro
83 palavras · ID 256A0122A

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Como citar este artigo

Artigo 122.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Código de Procedimento e de Processo Tributário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-processo-tributario/artigo-122-a

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