Parte III · Do procedimento administrativoTítulo I · Regime comumCapítulo VII · Dos pareceres

Artigo 92.ºForma e prazos dos pareceres

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta. 2 - O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto. 3 - Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias. 4 - (Revogado.) 5 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido. 6 - (Revogado.) 7 - O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.
120 palavras · ID 2248A0092
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Como citar este artigo

Artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-92

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