Parte III · Do procedimento administrativoTítulo I · Regime comumCapítulo II · Da relação jurídica procedimentalSecção II · Dos interessados no procedimento

Artigo 67.ºCapacidade procedimental dos particulares

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário. 2 - A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.
60 palavras · ID 2248A0067
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 67.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-67

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