Parte IV · Da atividade administrativaCapítulo II · Do ato administrativoSecção VI · Da reclamação e dos recursos administrativosSubsecção III · Do recurso hierárquico

Artigo 193.ºRegime geral

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para: a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos; b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos. 2 - Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.
89 palavras · ID 2248A0193
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Como citar este artigo

Artigo 193.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-193

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