Parte IV · Da atividade administrativaCapítulo II · Do ato administrativoSecção IV · Da revogação e da anulação administrativas

Artigo 166.ºAtos insuscetíveis de revogação ou anulação administrativas

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Não são suscetíveis de revogação nem de anulação administrativas: a) Os atos nulos; b) Os atos anulados contenciosamente; c) Os atos revogados com eficácia retroativa. 2 - Os atos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados só podem ser objeto de anulação administrativa ou de revogação com eficácia retroativa.
52 palavras · ID 2248A0166
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Como citar este artigo

Artigo 166.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-166

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