Parte IV · Da atividade administrativaCapítulo II · Do ato administrativoSecção III · Da invalidade do ato administrativo

Artigo 164.ºRatificação, reforma e conversão

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade. 2 - Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão. 3 - Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática. 4 - A reforma e a conversão obedecem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato. 5 - Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, mas não prejudicam a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que as tiver precedido, quando ocorram na pendência de processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos.
160 palavras · ID 2248A0164
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-164

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