Parte I · Disposições geraisCapítulo II · Princípios gerais da atividade administrativa

Artigo 13.ºPrincípio da decisão

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público. 2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos. 3 - Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.
122 palavras · ID 2248A0013
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 13.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-13

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