Parte III · Do procedimento administrativoTítulo II · Procedimento do regulamento e do ato administrativoCapítulo II · Procedimento do ato administrativoSecção IV · Da audiência dos interessados

Artigo 121.ºDireito de audiência prévia

Pertence ao Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. 3 - O órgão competente apenas pode realizar uma única audiência prévia, na qual deve incluir toda a matéria de facto e de direito que sustenta o sentido provável da decisão. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência prévia adicional em virtude de ocorrência de factos supervenientes que alterem o sentido da decisão. 5 - A realização da audiência não suspende a contagem de prazos em procedimentos administrativos.
145 palavras · ID 2248A0121

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Como citar este artigo

Artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo (Código do Procedimento Administrativo). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-procedimento-administrativo/artigo-121

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