Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece limitações à aplicação da pena relativamente indeterminada para delinquentes por tendência quando os crimes foram cometidos antes dos 25 anos de idade. A regra principal é que a pena indeterminada só pode ser aplicada se o agente já tiver cumprido pelo menos um ano de prisão. Além disso, o tempo máximo dessa pena indeterminada fica limitado: soma-se apenas 4 anos (se se verificarem os pressupostos do artigo 83.º) ou 2 anos (se se verificarem os do artigo 84.º) à pena de prisão que o crime mereceria normalmente. Para este artigo, o prazo de observação considerado é de 3 anos. Em síntese, as restrições protegem menores de 25 anos de penas muito longas e indeterminadas, exigindo primeiro comprovar comportamento delinquente através de pelo menos um ano de prisão.
Um rapaz com 23 anos foi condenado por três roubos praticados em meses diferentes. Já cumpriu 14 meses de prisão. O tribunal pode aplicar pena relativamente indeterminada, pois tem menos de 25 anos e já completou o mínimo de 1 ano. O limite máximo será a pena do crime mais 2 ou 4 anos, conforme o caso.
Um indivíduo comete um crime grave aos 24 anos e é condenado a 5 anos de prisão. Como é primeira condenação e não cumpriu antes 1 ano de prisão, não pode receber pena relativamente indeterminada, apesar de ser jovem. Cumpre apenas a pena determinada.
Uma pessoa com 22 anos, já com 1 ano de prisão cumprido, comete novo roubo. A pena normal seria 3 anos. O tribunal aplica pena indeterminada, mas o máximo não pode ultrapassar 5 anos (3 + 2) ou 7 anos (3 + 4), dependendo dos pressupostos verificados.
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