Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo IV · Escolha e medida da penaSecção IV · Desconto

Artigo 82.ºMedida processual ou pena sofridas no estrangeiro

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental: se uma pessoa já foi condenada ou sofreu uma medida processual (como prisão preventiva) noutro país pelos mesmos factos, essa punição anterior é descontada da pena que vier a sofrer em Portugal. Evita-se assim que o infrator seja punido duas vezes pelo mesmo crime. O desconto aplica-se a qualquer medida ou pena anterior, independentemente do país onde ocorreu, desde que os factos sejam idênticos. Este mecanismo garante equidade processual e respeita o princípio de não punição dupla (ne bis in idem), muito importante no direito penal moderno. A operacionalização ocorre segundo as regras gerais de desconto previstas nos artigos anteriores do mesmo capítulo, assegurando que a justiça portuguesa reconheça e valorize as consequências jurídicas já sofridas internacionalmente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cidadão condenado em Espanha por tráfico de drogas

Um português é condenado em Espanha a 5 anos de prisão por tráfico de estupefacientes. Posteriormente, as autoridades portuguesas identificam o mesmo facto e abrem processo cá. O tribunal português, ao condenar, desconta os 5 anos já cumpridos em Espanha da pena que venha a aplicar, evitando punição duplicada.

Prisão preventiva no Reino Unido reconhecida em Portugal

Uma pessoa esteve 8 meses em prisão preventiva no Reino Unido durante investigação de fraude. Posteriormente, é condenada em Portugal pelo mesmo crime. O tribunal português descontará esses 8 meses da pena final, considerando-os como tempo de cumprimento.

Medida processual em França desconta em processo português

Um indivíduo cumpriu uma medida de internamento de segurança em França por crime de violência. Ao ser julgado em Portugal pelos mesmos factos, essa medida anterior é descontada, reduzindo ou eliminando a pena que seria aplicada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.
25 palavras · ID 109A0082
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 82.º (Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.