Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece um princípio fundamental: se uma pessoa já foi condenada ou sofreu uma medida processual (como prisão preventiva) noutro país pelos mesmos factos, essa punição anterior é descontada da pena que vier a sofrer em Portugal. Evita-se assim que o infrator seja punido duas vezes pelo mesmo crime. O desconto aplica-se a qualquer medida ou pena anterior, independentemente do país onde ocorreu, desde que os factos sejam idênticos. Este mecanismo garante equidade processual e respeita o princípio de não punição dupla (ne bis in idem), muito importante no direito penal moderno. A operacionalização ocorre segundo as regras gerais de desconto previstas nos artigos anteriores do mesmo capítulo, assegurando que a justiça portuguesa reconheça e valorize as consequências jurídicas já sofridas internacionalmente.
Um português é condenado em Espanha a 5 anos de prisão por tráfico de estupefacientes. Posteriormente, as autoridades portuguesas identificam o mesmo facto e abrem processo cá. O tribunal português, ao condenar, desconta os 5 anos já cumpridos em Espanha da pena que venha a aplicar, evitando punição duplicada.
Uma pessoa esteve 8 meses em prisão preventiva no Reino Unido durante investigação de fraude. Posteriormente, é condenada em Portugal pelo mesmo crime. O tribunal português descontará esses 8 meses da pena final, considerando-os como tempo de cumprimento.
Um indivíduo cumpriu uma medida de internamento de segurança em França por crime de violência. Ao ser julgado em Portugal pelos mesmos factos, essa medida anterior é descontada, reduzindo ou eliminando a pena que seria aplicada.
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