Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo permite que um tribunal declare uma pessoa culpada de um crime, mas decida não aplicar qualquer punição, em circunstâncias muito específicas. Aplica-se apenas a crimes mais ligeiros: aqueles que teriam prisão máxima de 6 meses ou multa máxima de 120 dias. Para o juiz dispensar a pena, três condições têm de estar preenchidas em simultâneo. Primeiro, o crime tem de ser considerado de pequena gravidade, tanto pela falta de ilicitude como pela culpa reduzida do agente. Segundo, o dano causado deve ter sido reparado pela pessoa — por exemplo, devolvendo o bem roubado ou pagando os prejuízos. Terceiro, não podem existir razões de prevenção que justifiquem punição, como proteger a sociedade. O tribunal pode também adiar a sentença por até um ano se acreditar que a reparação está a decorrer. Este mecanismo favorece quem comete erros pequenos e demonstra vontade de corrigir os danos, evitando uma condenação permanente no registo criminal.
Um jovem furta produtos de uma loja por valor de 50 euros. É apanhado, a loja recupera os produtos e o tribunal considera que o crime é menor. Se o jovem não tiver antecedentes e o dano foi totalmente reparado, o juiz pode declará-lo culpado mas não lhe aplicar qualquer pena.
Uma pessoa danifica o carro de um vizinho durante uma discussão. A culpa é considerada diminuta e o dano é imediatamente reparado através do pagamento do conserto. O tribunal pode dispensar pena se acreditar que não há risco para a comunidade.
Um indivíduo comete um crime menor causando prejuízo. O tribunal acredita que a reparação está em curso mas não totalmente concluída. Pode adiar a sentença por até um ano, permitindo que o agente demonstre boa-fé completando o pagamento antes da decisão final.
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