Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo III · Penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 67.ºSuspensão do exercício de função

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que uma pessoa condenada definitivamente a pena de prisão fica automaticamente suspensa no exercício da sua função pública, enquanto cumpre a pena — a menos que tenha sido demitida disciplinarmente. A suspensão não é um castigo adicional, mas uma consequência legal direta da condenação. Durante este período, aplicam-se os mesmos efeitos que acompanham a suspensão disciplinar normal, conforme a lei específica da função. O artigo estende-se também a profissões que careçam de autorização ou homologação pública, como advogados, médicos ou engenheiros. Resumindo: quem é condenado a prisão fica impedido de trabalhar na sua função até terminar o cumprimento da pena, salvo se já tiver sido previamente despedido por razões disciplinares.

Quando se aplica — exemplos práticos

Polícia condenado a pena de prisão

Um polícia é condenado definitivamente a 2 anos de prisão por crime cometido. Enquanto cumpre a pena, fica automaticamente suspenso do exercício das funções polícias. Não recebe salário referente ao período de suspensão e não pode desempenhar qualquer atividade policial. Após cumprir a pena, regressa à função, salvo se entretanto foi despedido disciplinarmente.

Advogado condenado por crime

Um advogado é condenado definitivamente a 18 meses de prisão. Embora o crime não seja profissional, a suspensão aplica-se automaticamente. Fica impedido de exercer advocacia enquanto cumpre a pena. A Ordem dos Advogados aplica os efeitos correspondentes à suspensão disciplinar, incluindo o impedimento de patrocinar clientes.

Funcionário público não demitido

Um funcionário público é condenado a 3 anos de prisão. Se não tiver sido demitido disciplinarmente antes ou durante o processo, incorre automaticamente em suspensão da função pública durante todo o cumprimento da pena, com os efeitos legais correspondentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena. 2 - À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
87 palavras · ID 109A0067
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 67.º (Suspensão do exercício de função)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.