Livro IParte geralTítulo III · Das consequências jurídicas do factoCapítulo II · PenasSecção IV · Liberdade condicional

Artigo 63.ºLiberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para libertar condicionalmente uma pessoa condenada a cumprir várias penas de prisão sucessivamente. Quando alguém tem múltiplas sentenças, a primeira pena é interrompida assim que metade dela esteja cumprida, permitindo ao tribunal analisar a liberdade condicional de forma conjunta para todas as penas. Se a soma total das penas exceder seis anos, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional logo que tenha cumprido cinco sextos do total, desde que não tenha aproveitado essa liberdade antes. Contudo, estas regras não se aplicam quando a execução da pena resulta de revogação de uma liberdade condicional anterior — ou seja, quando alguém violou as condições de uma liberdade condicional anterior e volta ao cárcere. Este mecanismo visa permitir uma reavaliação mais equilibrada e global da progressão na execução de múltiplas condenações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação a múltiplas penas com execução sucessiva

Um homem é condenado a 3 anos de prisão numa sentença e 2 anos noutra. Deve cumprir sucessivamente (5 anos no total). Quando completar metade dos 3 anos (1,5 anos), a execução dessa primeira pena é interrompida. O tribunal então analisa a possibilidade de liberdade condicional considerando as duas penas em conjunto.

Penas que excedem seis anos

Uma mulher tem duas sentenças: 4 anos e 3,5 anos (7,5 anos no total). Como ultrapassa seis anos, o tribunal coloca-a em liberdade condicional logo que cumpra cinco sextos deste total, ou seja, após 6,25 anos, sem necessidade de cumprir integralmente a última pena.

Revogação de liberdade condicional anterior

Um homem estava em liberdade condicional, mas violou as condições. É devolvido à prisão para cumprir a pena restante. Neste caso, as regras do artigo 63.º não se aplicam — a sua libertação condicional não pode ser reconsidera de acordo com estes mecanismos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena. 2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
127 palavras · ID 109A0063
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