Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
O artigo 38.º estabelece que o consentimento da vítima pode eliminar o carácter ilícito de um acto, desde que respeite condições muito específicas. Em primeiro lugar, o consentimento só funciona para interesses que a pessoa pode livremente dispor — por exemplo, pode consentir numa lesão corporal leve, mas não pode consentir na sua morte. Em segundo lugar, o acto não pode ofender os bons costumes da sociedade. O consentimento pode ser dado de forma explícita ou implícita, desde que seja sério, livre e informado. Crucialmente, quem consente tem o direito de mudar de ideias até ao último momento. O artigo também protege menores e pessoas incapazes: apenas maiores de 16 anos com capacidade mental suficiente podem dar consentimento válido. Se alguém comete um acto prejudicial sem saber que a vítima consente, é punido como se tivesse tentado cometer o crime — ou seja, com pena reduzida.
Uma pessoa consente numa intervenção estética. Este consentimento exclui a ilicitude porque o interesse (sua imagem corporal) é disponível, foi prestado livremente após informação completa, e não ofende bons costumes. O cirurgião age legalmente. Porém, se durante o procedimento o paciente muda de ideias e pede para parar, pode revogar o consentimento a qualquer altura.
Dois atletas consentem em praticar boxe e aceitam implicitamente o risco de pancadas. Este consentimento funciona porque o desporto é uma actividade socialmente aceite e o interesse é disponível. Mas se um adversário agredir o outro fora das regras, o consentimento não cobre essa agressão ilícita.
Uma criança de 10 anos consente numa experiência médica. Este consentimento é inválido porque tem menos de 16 anos. Apenas os pais ou tutores, como representantes legais, podem consentir em seu nome. O médico que actua sem consentimento válido comete crime, mesmo que a criança tenha 'concordado'.
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