Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune quem ajuda outra pessoa a escapar à justiça. Especificamente, criminaliza duas condutas: primeiro, impedir ou dificultar as investigações de autoridades (polícia, tribunal) quando se sabe que visam apurar um crime cometido por alguém; segundo, ajudar alguém a não cumprir uma pena ou medida de segurança já decidida por tribunal. A pena é prisão até três anos ou multa. Porém, existem exceções importantes: não é crime se a pessoa agir para se proteger a si mesma, nem se for cônjuge, parente próximo ou pessoa muito ligada àquele que beneficia da ajuda. A lei reconhece que familiares têm laços especiais que justificam certa proteção. A pena aplicada não pode exceder a do crime original que se tentou esconder.
Uma pessoa sabe que o seu amigo cometeu um assalto. Quando a polícia procura informações, mente deliberadamente, nega ter visto o suspeito ou oferece um refúgio. Isto é favorecimento pessoal. Porém, se o cônjuge ou um filho fizessem o mesmo, estariam protegidos pela lei.
Alguém, sabendo que um parente cometeu fraude, destrói documentos ou comunicações que a polícia estava a recolher. Ao impedir o progresso da investigação com intenção de proteger o criminoso, comete favorecimento pessoal.
Uma pessoa facilita que alguém condenado não compareça na cadeia para cumprir a sentença — por exemplo, oferecendo esconderijo ou documentos falsos. É punível como favorecimento pessoal, salvo se for cônjuge, pai, filho ou pessoa em situação análoga à de casado.
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