Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo III · Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 367.ºFavorecimento pessoal

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune quem ajuda outra pessoa a escapar à justiça. Especificamente, criminaliza duas condutas: primeiro, impedir ou dificultar as investigações de autoridades (polícia, tribunal) quando se sabe que visam apurar um crime cometido por alguém; segundo, ajudar alguém a não cumprir uma pena ou medida de segurança já decidida por tribunal. A pena é prisão até três anos ou multa. Porém, existem exceções importantes: não é crime se a pessoa agir para se proteger a si mesma, nem se for cônjuge, parente próximo ou pessoa muito ligada àquele que beneficia da ajuda. A lei reconhece que familiares têm laços especiais que justificam certa proteção. A pena aplicada não pode exceder a do crime original que se tentou esconder.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ajudar a esconder um suspeito

Uma pessoa sabe que o seu amigo cometeu um assalto. Quando a polícia procura informações, mente deliberadamente, nega ter visto o suspeito ou oferece um refúgio. Isto é favorecimento pessoal. Porém, se o cônjuge ou um filho fizessem o mesmo, estariam protegidos pela lei.

Destruir provas de um crime

Alguém, sabendo que um parente cometeu fraude, destrói documentos ou comunicações que a polícia estava a recolher. Ao impedir o progresso da investigação com intenção de proteger o criminoso, comete favorecimento pessoal.

Ajudar a fugir à execução de pena

Uma pessoa facilita que alguém condenado não compareça na cadeia para cumprir a sentença — por exemplo, oferecendo esconderijo ou documentos falsos. É punível como favorecimento pessoal, salvo se for cônjuge, pai, filho ou pessoa em situação análoga à de casado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a outra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada. 3 - A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou. 4 - A tentativa é punível. 5 - Não é punível: a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança; b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.
205 palavras · ID 109A0367
Assistente jurídico TOGA

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