Livro IIParte especialTítulo V · Dos crimes contra o EstadoCapítulo III · Dos crimes contra a realização da justiça

Artigo 359.ºFalsidade de depoimento ou declaração

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo pune a falsidade de depoimento, ou seja, quando alguém mente propositalmente ao depor em tribunal. A lei protege a integridade do processo judicial, garantindo que as declarações feitas sob juramento sejam verdadeiras. Aplica-se a qualquer pessoa que depõe em processo penal — testemunhas, assistentes e partes civis — após terem sido advertidas das consequências legais. O arguido (acusado) também é punido se mentir sobre a sua identidade. Da mesma forma, os representantes de empresas ou organismos públicos podem ser condenados se não responderem ou responderem falsamente sobre quem são ou a identidade da entidade que representam. A pena varia entre prisão até 3 anos ou multa. O objetivo é garantir que a justiça se baseia em factos verdadeiros, não em mentiras.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha num caso de roubo

Uma testemunha é chamada a tribunal para depor sobre um roubo que presenciou. Após juramento, mente propositalmente sobre o que viu para proteger o amigo acusado. Incorre no artigo 359.º e pode ser condenada a prisão até 3 anos ou multa por falsidade de depoimento.

Arguido que nega a sua identidade

Um homem acusado de crime declara falsamente em tribunal que se chama João Silva quando na verdade é Pedro Costa. Esta mentira sobre identidade viola o artigo 359.º, n.º 2, e é também punida com prisão até 3 anos ou multa.

Representante de empresa em tribunal

O diretor de uma empresa arguida recusa-se a identificar-se ou identifica-se falsamente quando interrogado em processo penal. Segundo o artigo 359.º, n.º 3, comete crime punível com prisão até 3 anos ou multa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade. 3 - Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.
132 palavras · ID 109A0359
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 359.º (Falsidade de depoimento ou declaração)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.