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Artigo 322.ºCrimes contra pessoa que goze de protecção internacional

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege pessoas que gozam de estatuto especial no direito internacional quando se encontram em Portugal a exercer funções oficiais. A lei pune quem atente contra a vida, integridade física ou liberdade destas pessoas com prisão de 1 a 8 anos. Ofensas à honra são punidas com até 2 anos de prisão ou multa. As pessoas protegidas incluem Chefes de Estado, Chefes de Governo, ministros dos Negócios Estrangeiros, seus familiares acompanhantes, e representantes ou funcionários de Estados estrangeiros ou organizações internacionais que gozem de protecção especial conforme o direito internacional, bem como seus familiares residentes. A protecção aplica-se apenas quando a pessoa está em Portugal no desempenho de funções oficiais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agressão a embaixador durante visita oficial

Um indivíduo agride fisicamente um embaixador estrangeiro que se encontra em Portugal em missão oficial. Este crime é punido com prisão de 1 a 8 anos, pois o embaixador é funcionário de Estado estrangeiro que goza de protecção internacional enquanto exerce funções oficiais no país.

Insultos a Chefe de Governo em comissão oficial

Uma pessoa ofende publicamente a honra do Chefe de Governo português durante uma cerimónia oficial em Portugal. A ofensa é punida com prisão até 2 anos ou multa, pois o Chefe de Governo goza de protecção internacional no desempenho de funções oficiais.

Ameaça a membro da comitiva presidencial

Um indivíduo ameaça a liberdade de um membro da família que acompanha o Presidente de um país estrangeiro em visita oficial a Portugal. A ameaça é crime punívelcom prisão de 1 a 8 anos por afectar pessoa protegida internacionalmente que se encontra no país.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal. 2 - Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 3 - Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores: a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com eles vivam.
187 palavras · ID 109A0322
Assistente jurídico TOGA

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