Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege pessoas que gozam de estatuto especial no direito internacional quando se encontram em Portugal a exercer funções oficiais. A lei pune quem atente contra a vida, integridade física ou liberdade destas pessoas com prisão de 1 a 8 anos. Ofensas à honra são punidas com até 2 anos de prisão ou multa. As pessoas protegidas incluem Chefes de Estado, Chefes de Governo, ministros dos Negócios Estrangeiros, seus familiares acompanhantes, e representantes ou funcionários de Estados estrangeiros ou organizações internacionais que gozem de protecção especial conforme o direito internacional, bem como seus familiares residentes. A protecção aplica-se apenas quando a pessoa está em Portugal no desempenho de funções oficiais.
Um indivíduo agride fisicamente um embaixador estrangeiro que se encontra em Portugal em missão oficial. Este crime é punido com prisão de 1 a 8 anos, pois o embaixador é funcionário de Estado estrangeiro que goza de protecção internacional enquanto exerce funções oficiais no país.
Uma pessoa ofende publicamente a honra do Chefe de Governo português durante uma cerimónia oficial em Portugal. A ofensa é punida com prisão até 2 anos ou multa, pois o Chefe de Governo goza de protecção internacional no desempenho de funções oficiais.
Um indivíduo ameaça a liberdade de um membro da família que acompanha o Presidente de um país estrangeiro em visita oficial a Portugal. A ameaça é crime punívelcom prisão de 1 a 8 anos por afectar pessoa protegida internacionalmente que se encontra no país.
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