Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que deixou de ter validade legal. Originalmente, previa a punição de cidadãos portugueses que estabelecessem contactos, negociações ou acordos com entidades estrangeiras (governos, organizações ou indivíduos) com o objetivo específico de constranger, pressionar ou prejudicar o Estado Português na sua soberania, independência ou capacidade de decisão. A revogação significa que as condutas que antes eram tipificadas neste artigo deixaram de estar abrangidas por esta norma específica, embora possam subsistir outras formas de proteção legal contra atividades que prejudiquem o Estado.
Um oficial militar que, por sua conta, negocia com um governo estrangeiro para entregar informações sensíveis sobre defesa nacional ou para influenciar decisões políticas portuguesas. Este tipo de conduta visaria constranger Portugal na sua autonomia de decisão.
Um cidadão que se articula com grupos ou governos estrangeiros para aplicar pressão sobre autoridades portuguesas visando obter decisões favoráveis ou prejudicar a soberania nacional. A intenção seria usar influência externa para constranger o Estado.
Um indivíduo que, deliberadamente, colabora com serviços secretos estrangeiros para obter informações classificadas sobre Portugal, com o objetivo de prejudicar a capacidade do Estado se defender ou tomar decisões independentes.
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