Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece uma proibição penal contra a exploração de menores e pessoas com incapacidade psíquica através da mendicidade. Concretamente, pune-se quem coloque intencionalmente uma criança ou uma pessoa psiquicamente incapaz a pedir esmola ou a mendigar nas ruas, praças ou outros espaços públicos, com o objetivo de obter ganhos financeiros ou bens. A lei protege grupos vulneráveis, reconhecendo que estas pessoas não têm capacidade para consentir livremente nesta atividade. A pena aplicável é prisão até três anos. Esta disposição aplica-se independentemente da relação entre o agressor e a vítima — seja um progenitor, responsável legal, cuidador ou terceiro. O que se pune é precisamente o ato de utilização, ou seja, colocar ativamente a criança ou pessoa incapaz na situação de mendicidade.
Um pai coloca regularmente seu filho de 8 anos a pedir esmola junto a um semáforo, recolhendo o dinheiro para seu próprio sustento. Este comportamento constitui crime sob o artigo 296.º, pois o progenitor está a utilizar deliberadamente o menor na mendicidade para obter ganhos financeiros.
Uma pessoa recruta várias crianças de rua e as coloca sistematicamente a mendigar em pontos estratégicos da cidade, recolhendo o dinheiro angariado. Constitui utilização de menores na mendicidade, mesmo que as crianças não tenham relação familiar com o agressor.
Um cuidador responsável por uma pessoa com deficiência psíquica grave a coloca frequentemente a pedir esmola, argumentando ser para pagar despesas médicas, retendo todo o dinheiro angariado. Este ato configura o crime previsto no artigo 296.º.
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