Livro IIParte especialTítulo III · Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

Artigo 237.ºAliciamento de forças armadas

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo que não se encontra em vigor. Historicamente, o artigo 237.º do Código Penal tipificava como crime o aliciamento de membros das forças armadas, isto é, a tentativa de persuadir ou convencer militares a abandonarem os seus deveres, a insubordinarem-se ou a cometerem actos contrários à disciplina e à lealdade militar. A revogação desta disposição reflete alterações na legislação penal portuguesa que considerou necessário actualizar as normas relativas à protecção das forças armadas. Actualmente, as questões de indisciplina militar e violações de deveres militares são reguladas por legislação específica em vigor, nomeadamente o Código de Justiça Militar e leis complementares sobre a disciplina castrense.

Quando se aplica — exemplos práticos

Situação histórica: Incitamento à deserção

Um civil que procurasse convencer um soldado a abandonar o serviço militar ou a recusar ordens legítimas estaria historicamente abrangido por este tipo de crime. A revogação significa que este comportamento deixou de ser punido sob esta disposição específica.

Propagação de insubordinação

Alguém que tentasse organizar ou motivar militares a desobedecerem a ordens superiores ou a desrespeitar hierarquia castrense seria, no passado, passível de punição. Hoje, este tipo de conduta é abrangida por outras normas legais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 Novembro)
8 palavras · ID 109A0237
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