Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
A burla é um crime que pune quem, de forma astuta e deliberada, engana outra pessoa para obter vantagem financeira (para si ou para terceiro). O essencial é que o agressor provoque intencionalmente o erro ou engano da vítima, levando-a a fazer algo que lhe cause perda de dinheiro ou bens. A pena varia entre prisão até três anos ou multa. Este crime afeta qualquer pessoa ou organização vítima de esquemas enganosos. Inclui tentativas de burla, mesmo que não consumadas. O procedimento depende de queixa (a vítima é quem decide se quer acusar), e aplicam-se também as regras sobre disposições de bens e restituição de terceiros, garantindo que a vítima pode recuperar o que perdeu.
Um vendedor anuncia um telemóvel como novo e original, recebe o dinheiro, mas envia um aparelho falsificado ou usado. Enganou deliberadamente o comprador para lucrar. É burla.
Alguém envia SMS a múltiplas pessoas dizendo que ganharam um prémio, pedindo dados pessoais ou taxa de processamento. Não há prémio — trata-se de engano astucioso para roubar dinheiro. Configura burla.
Um técnico diz que o frigorífico precisa de uma peça cara e cobra o serviço, mas nunca o reparou nem colocou qualquer peça. Enganou o cliente para lhe sacar dinheiro ilicitamente.
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