Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo pune a invasão ou ocupação ilegal de terrenos ou edifícios alheios quando a pessoa pretende exercer direitos sobre eles (propriedade, posse, uso ou servidão) sem ter fundamento legal, sentença ou autorização administrativa. A pena base é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. A lei agrava a punição em três situações: quando se usa violência ou ameaça grave; quando o imóvel é habitação permanente da vítima; ou quando a invasão é feita por profissional ou com intuito de lucro (até 4 anos de prisão). O artigo também protege a água contra desvios ou represamento ilegais com violência. Importante notar que o procedimento criminal depende de queixa da vítima — não é crime de ação pública — e que até a tentativa é punível. Esta disposição protege o direito de propriedade contra ocupações não autorizadas.
Uma pessoa cerca um terreno alheio e instala uma barraca ou pequena construção, afirmando que agora lhe pertence. Sem ter título de propriedade, sentença favorável ou ato administrativo que justifique, comete usurpação. Se for flagrante ocupação pacífica, aplica-se o artigo 215.º com pena até 2 anos de prisão ou multa.
Um grupo de pessoas força a entrada numa casa desabitada, derrubando a porta, e instala-se ali afirmando possuir direitos sobre a propriedade. Como há violência e o imóvel é destinado à habitação, a pena agrava-se para até 3 anos de prisão. A vítima pode queixar-se às autoridades.
Uma empresa contrata pessoas para invadir sistematicamente imóveis e ocupá-los, criando conflitos para lucrar com posterior venda ou aluguer ilegal. Esta atividade profissional com intenção lucrativa constitui crime mais grave, punível com 1 a 4 anos de prisão.
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