Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo protege o direito à privacidade e à segurança do seu lar. Pune-se quem entra na casa de outra pessoa sem autorização ou quem se recusa a sair após ser mandado embora. A lei também protege contra telefonemas desagradáveis e perturbadores feitos de propósito para incomodar. As punições incluem prisão até um ano ou multa. Contudo, se a violação ocorrer à noite, em lugares isolados, com violência, armas, arrombamento ou envolver várias pessoas, a pena agrava-se para prisão até três anos. O objetivo é garantir que a sua casa e a sua paz sejam respeitadas, e que não seja alvo de perturbações intencionais através do telefone.
Uma pessoa entra na casa de outra sem permissão. Quando o proprietário descobre, manda-a sair, mas ela recusa-se a deixar a habitação. Isto é punível com prisão até um ano ou multa até 240 dias, conforme o artigo 190.º, número 1.
Alguém telefona repetidamente para o telemóvel ou casa de outra pessoa, com o objetivo claro de a incomodar e perturbar a sua paz. Mesmo sem entrar em casa, este comportamento é criminoso pela mesma pena do número anterior.
Um grupo de três pessoas entra arrombando a porta de uma casa à noite. Este crime é mais grave: prisão até três anos ou multa. Agrava-se porque ocorre à noite, com arrombamento e múltiplos autores envolvidos.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.