Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo VII · Dos crimes contra a reserva da vida privada

Artigo 190.ºViolação de domicílio ou perturbação da vida privada

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito à privacidade e à segurança do seu lar. Pune-se quem entra na casa de outra pessoa sem autorização ou quem se recusa a sair após ser mandado embora. A lei também protege contra telefonemas desagradáveis e perturbadores feitos de propósito para incomodar. As punições incluem prisão até um ano ou multa. Contudo, se a violação ocorrer à noite, em lugares isolados, com violência, armas, arrombamento ou envolver várias pessoas, a pena agrava-se para prisão até três anos. O objetivo é garantir que a sua casa e a sua paz sejam respeitadas, e que não seja alvo de perturbações intencionais através do telefone.

Quando se aplica — exemplos práticos

Entrada não autorizada na habitação

Uma pessoa entra na casa de outra sem permissão. Quando o proprietário descobre, manda-a sair, mas ela recusa-se a deixar a habitação. Isto é punível com prisão até um ano ou multa até 240 dias, conforme o artigo 190.º, número 1.

Telefonemas perturbadores intencionis

Alguém telefona repetidamente para o telemóvel ou casa de outra pessoa, com o objetivo claro de a incomodar e perturbar a sua paz. Mesmo sem entrar em casa, este comportamento é criminoso pela mesma pena do número anterior.

Violação de domicílio com agravantes

Um grupo de três pessoas entra arrombando a porta de uma casa à noite. Este crime é mais grave: prisão até três anos ou multa. Agrava-se porque ocorre à noite, com arrombamento e múltiplos autores envolvidos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel. 3 - Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
129 palavras · ID 109A0190
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 190.º (Violação de domicílio ou perturbação da vida privada)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.