Livro IIParte especialTítulo I · Dos crimes contra as pessoasCapítulo III · Dos crimes contra a integridade física

Artigo 152.ºViolência doméstica

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define e pune a violência doméstica, que ocorre quando alguém exerce maus-tratos físicos ou psicológicos de forma reiterada ou isolada contra pessoas com as quais convive ou mantém relação íntima. Abrange cônjuges, ex-cônjuges, namorados, progenitores de filhos comuns, pessoas vulneráveis em coabitação e menores dependentes. Os maus-tratos incluem agressões corporais, castigos, privação de liberdade, abuso sexual ou controlo económico. A pena base é prisão de um a cinco anos. Agrava-se para dois a cinco anos se envolve menores ou se dados pessoais são difundidos online. Se resultar em lesão grave, sobe para dois a oito anos; se causar morte, para três a dez anos. O tribunal pode proibir contacto com a vítima, uso de armas e exigir programas de prevenção. Em casos graves, pode remover direitos parentais até dez anos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Agressão recorrente entre cônjuges

Um marido agride repetidamente a esposa, causando hematomas e ferimentos leves. Mesmo sem internamento hospitalar, constitui violência doméstica punida com prisão até cinco anos. Se a agressão ocorrer perante filhos menores, a pena aumenta para dois a cinco anos e pode ser aplicada proibição de contacto com vigilância eletrónica.

Controlo económico de parceira

Um companheiro impede a namorada de aceder ao seu próprio salário ou contas bancárias, controlando-lhe todas as despesas como forma de dominação. Esta privação de recursos económicos é considerada maus-trato psicológico e integra violência doméstica, ainda que não haja agressão física.

Divulgação de imagens íntimas online

Após uma separação, um ex-parceiro partilha fotografias íntimas da ex-companheira nas redes sociais sem consentimento. Este acto, enquanto forma de violência doméstica, é punido com prisão de dois a cinco anos, independentemente de outras ofensas à privacidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
430 palavras · ID 109A0152
Assistente jurídico TOGA

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