Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo do Código Penal português pune quem incita ou ajuda outra pessoa a cometer suicídio. A lei distingue entre duas situações: quando a vítima é uma pessoa maior e com capacidade de decisão, a pena é até 3 anos de prisão, mas apenas se o suicídio for efectivamente tentado ou consumado. Quando a vítima é menor de 16 anos ou tem a sua capacidade de julgamento significativamente diminuída (por exemplo, por doença mental grave), a punição é mais severa: 1 a 5 anos de prisão. Contudo, existe uma importante excepção: a conduta não é punível quando executada conforme as condições estabelecidas pela Lei n.º 22/2023, que regulamenta a morte medicamente assistida em Portugal. Esta lei reflete a proibição de auxiliar suicídios enquanto protege simultaneamente o acesso legal a procedimentos de morte assistida em circunstâncias muito específicas.
Um homem convence repetidamente um colega seu em situação de depressão a acabar com a vida, oferecendo-se até para ajudar na execução. Se o colega tentar ou consumar o suicídio, o incitador é punível com pena de prisão até 3 anos. O crime existe apenas se a tentativa ou morte efectivamente ocorrer.
Uma pessoa fornece informações detalhadas sobre métodos de suicídio a um adolescente de 14 anos com depressão. Esta conduta é muito mais grave: punição de 1 a 5 anos de prisão, independentemente de o menor tentar ou consumar o suicídio, porque o menor é vulnerável e incapaz de decisão livre.
Um médico coordena o acesso de um doente terminal a morte medicamente assistida, seguindo rigorosamente as condições previstas na Lei n.º 22/2023. Esta conduta não é punível pelo artigo 135.º, pois enquadra-se na excepção legal criada para o exercício do direito à morte assistida.
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