Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
Este artigo estabelece as formas como a vítima de um crime pode ser indemnizada pelos danos que sofreu. Em primeiro lugar, a lei especial prevê que o Estado pode pagar a indemnização quando o culpado não tem meios para o fazer. Além disso, o tribunal pode entregar à vítima bens que foram confiscados ao agente (como dinheiro, automóveis ou outros objectos), até ao valor do prejuízo. Se o crime causou danos muito graves e a vítima fica sem capacidade de subsistência, o tribunal pode também atribuir-lhe parte ou a totalidade da multa aplicada ao culpado. Por fim, quando o Estado paga a indemnização, fica com o direito de reclamar esse dinheiro ao agente criminoso.
Um homem rouba um computador portátil a um freelancer. O tribunal condena o ladrão, mas verifica que ele não tem bens nem rendimentos para pagar a indemnização. O tribunal então activa um fundo de indemnização às vítimas (legislação especial), garantindo que o lesado recebe compensação pelo prejuízo, mesmo que o culpado não tenha dinheiro.
Um traficante de droga rouba uma quantidade de ouro a um colecionador. O tribunal confisca o ouro do traficante para o Estado. A vítima pode requerer que o tribunal lhe devolva esse ouro roubado (ou o seu valor), em vez de ficar com o Estado, até ao montante do dano que sofreu.
Uma pessoa é vítima de um crime de estelionato que a deixa sem meios de subsistência. O tribunal condena o culpado a uma multa elevada. Dado que o lesado fica em situação de privação grave, o tribunal pode atribuir-lhe total ou parcialmente a multa aplicada, garantindo recursos para o seu sustento.
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