Livro IParte geralTítulo VI · Indemnização de perdas e danos por crime

Artigo 130.ºIndemnização do lesado

Pertence ao Código Penal (DL n.º 48/95, de 15 de Março)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formas como a vítima de um crime pode ser indemnizada pelos danos que sofreu. Em primeiro lugar, a lei especial prevê que o Estado pode pagar a indemnização quando o culpado não tem meios para o fazer. Além disso, o tribunal pode entregar à vítima bens que foram confiscados ao agente (como dinheiro, automóveis ou outros objectos), até ao valor do prejuízo. Se o crime causou danos muito graves e a vítima fica sem capacidade de subsistência, o tribunal pode também atribuir-lhe parte ou a totalidade da multa aplicada ao culpado. Por fim, quando o Estado paga a indemnização, fica com o direito de reclamar esse dinheiro ao agente criminoso.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo com dificuldade económica do culpado

Um homem rouba um computador portátil a um freelancer. O tribunal condena o ladrão, mas verifica que ele não tem bens nem rendimentos para pagar a indemnização. O tribunal então activa um fundo de indemnização às vítimas (legislação especial), garantindo que o lesado recebe compensação pelo prejuízo, mesmo que o culpado não tenha dinheiro.

Atribuição de bens confiscados à vítima

Um traficante de droga rouba uma quantidade de ouro a um colecionador. O tribunal confisca o ouro do traficante para o Estado. A vítima pode requerer que o tribunal lhe devolva esse ouro roubado (ou o seu valor), em vez de ficar com o Estado, até ao montante do dano que sofreu.

Atribuição de multa em caso de dano grave

Uma pessoa é vítima de um crime de estelionato que a deixa sem meios de subsistência. O tribunal condena o culpado a uma multa elevada. Dado que o lesado fica em situação de privação grave, o tribunal pode atribuir-lhe total ou parcialmente a multa aplicada, garantindo recursos para o seu sustento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente. 2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos. 3 - Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa. 4 - O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.
180 palavras · ID 109A0130
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 130.º (Indemnização do lesado)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.