Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção I · Escrituras públicas em geral

Artigo 80.ºExigência de escritura

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - (Revogado.) 2 - Salvo disposição legal em contrário, devem especialmente celebrar-se por escritura pública: a) As justificações notariais; b) Os actos que importem revogação, rectificação ou alteração de negócios que, por força da lei ou por vontade das partes, tenham sido celebrados por escritura pública, sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º e 222.º do Código Civil; c) (Revogada.) d) As habilitações de herdeiros; e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) Os actos de constituição de associações e de fundações, bem como os respectivos estatutos, suas alterações e revogações; h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) l) (Revogada.)
97 palavras · ID 457A0080
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Como citar este artigo

Artigo 80.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-80

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