Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção II · Requisitos dos instrumentos notariaisSubsecção III · Intervenientes acidentais

Artigo 68.ºCasos de incapacidade ou de inabilidade

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Não podem ser abonadores, intérpretes, peritos, tradutores, leitores ou testemunhas: a) Os que não estiverem no seu perfeito juízo; b) Os que não entenderem a língua portuguesa; c) Os menores não emancipados; d) Os funcionários e o pessoal contratado em qualquer regime em exercício no cartório notarial; e) O cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados; f) O marido e a mulher, conjuntamente; g) Os que, por efeito do acto, adquiram qualquer vantagem patrimonial; h) Os que não saibam ou não possam assinar. 2 - Não é permitida a intervenção de qualquer interveniente acidental em mais de uma qualidade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 48.º 3 - Ao notário compete verificar a idoneidade dos intervenientes acidentais. 4 - O notário pode recusar a intervenção do abonador, intérprete, perito, tradutor, leitor ou testemunha que não considere digno de crédito, ainda que ele não esteja abrangido pelas proibições do n.º 1.
177 palavras · ID 457A0068

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Como citar este artigo

Artigo 68.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-68

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