Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção II · Requisitos dos instrumentos notariaisSubsecção III · Intervenientes acidentais

Artigo 66.ºActos com intervenção de surdos e mudos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda a segunda leitura e lhe explique o conteúdo. 2 - O mudo que souber e puder ler e escrever deve declarar, por escrito, no próprio instrumento e antes das assinaturas, que o leu e reconheceu conforme à sua vontade e, se não souber ou não puder escrever, deve manifestar a sua vontade por sinais que o notário e os demais intervenientes compreendam e, se nem isso for possível, deve intervir no acto um intérprete, nas condições previstas no artigo anterior. 3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de algum outorgante ser surdo-mudo.
141 palavras · ID 457A0066
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 66.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-66

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