Título II · Dos actos notariaisCapítulo I · Disposições geraisSecção I · Documentos e execução dos actos notariais

Artigo 36.ºOnde são exarados

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma. 2 - Os registos que a lei manda praticar pelo notário são exarados nos livros especiais a esse fim destinados. 3 - São exarados em instrumentos fora das notas os actos que devam constar de documento autêntico, mas para os quais a lei não exija, ou as partes não pretendam, a redução a escritura pública. 4 - Os termos de autenticação e os reconhecimentos são lavrados no próprio documento a que respeitam ou em folha anexa.
107 palavras · ID 457A0036
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 36.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-36

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