Título IV · Disposições diversasCapítulo IV · Disposições finais

Artigo 202.ºComunicações que devem ser feitas aos notários

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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São obrigatoriamente comunicados, por via electrónica, aos notários onde tiverem sido lavrados os respectivos actos: a) O falecimentos dos testadores e dos doadores, quando estes últimos tenham instituído encargos a favor da alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, por parte da Conservatória dos Registos Centrais; b) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, 28 de Setembro.) c) As decisões judiciais transitadas em julgado que tenham declarado a nulidade ou a revalidação de actos notariais, e as decisões proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º por parte da respectiva secretaria judicial.
100 palavras · ID 457A0202
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Como citar este artigo

Artigo 202.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-202

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