Título IV · Disposições diversasCapítulo III · Encargos dos actos notariais

Artigo 197.ºReferência ao registo das contas

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No final de cada conta indica-se o número de registo que lhe corresponde. 2 - No final de cada instrumento cuja conta nele não deva ser lançada, e após as assinaturas, faz-se referência ao seu número de registo e, se algum acto beneficiar de isenção ou redução de emolumentos e de selo, deve anotar-se, de forma sucinta, o respectivo fundamento legal. 3 - Na menção da conta dos reconhecimentos faz-se referência ao total apurado. 4 - O notário ou o funcionário que presidir ao acto deve apor a sua rubrica a seguir às menções do registo da conta e das isenções ou reduções verificadas.
106 palavras · ID 457A0197
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Como citar este artigo

Artigo 197.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-197

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