Título IV · Disposições diversasCapítulo II · Estatística e participação de actos

Artigo 186.º-ARequisição do registo

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo. 2 - A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário. 3 - A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços. 4 - A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória. 5 - Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela. 6 - O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.
157 palavras · ID 457A0186A

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Como citar este artigo

Artigo 186.º-A do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-186-a

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