Título III · Das recusas e recursosCapítulo I · Recusas

Artigo 173.ºCasos de recusa

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O notário deve recusar a prática do acto que lhe seja requisitado, nos casos seguintes: a) Se o acto for nulo; b) Se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar; c) Se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes; d) Se as partes não fizerem os preparos devidos. e) Se a alguma das partes for vedada a intervenção como parte no negócio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aprovado em anexo à Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. 2 - As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto intervierem dois peritos médicos que garantam a sanidade mental daqueles. 3 - Quando se trate de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado ou internacional, a falta de preparo não constitui fundamento de recusa. 4 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, o notário procede à consulta eletrónica ao Registo Central do Beneficiário Efetivo. 5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a recusa a que possa haver lugar nos termos da legislação aplicável em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
225 palavras · ID 457A0173

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Artigo 173.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-173

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