Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção VIII · Reconhecimentos

Artigo 155.ºRequisitos

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O reconhecimento deve obedecer aos requisitos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º e ser assinado pelo notário. 2 - Os reconhecimentos simples devem mencionar o nome completo do signatário e referir a forma por que se verificou a sua identidade, com indicação de esta ser do conhecimento pessoal do notário, ou do número, data e serviço emitente do documento que lhe serviu de base. 3 - Os reconhecimentos com menções especiais devem conter, além dos requisitos exigidos no número anterior, a menção dos documentos exibidos e referenciados no termo. 4 - O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante. 5 - É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante o disposto no artigo 48.º 6 - Os abonadores que intervierem em reconhecimentos presenciais devem assiná-los antes do notário.
154 palavras · ID 457A0155

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Como citar este artigo

Artigo 155.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-155

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