Título II · Dos actos notariaisCapítulo II · Actos notariais em especialSecção III · Instrumentos públicos avulsosSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 104.ºDestino dos exemplares

Pertence ao Código do Notariado (Código do Notariado)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os instrumentos lavrados são entregues aos outorgantes ou aos interessados. 2 - Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, os de actas de reuniões de órgãos sociais e os de procuração conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, bem como os instrumentos de ratificação de actos notariais, que ficam sempre arquivados. 3 - Dos instrumentos de depósito de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, um dos exemplares, considerado o original, fica arquivado, sendo o outro entregue ao depositante.
87 palavras · ID 457A0104
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Como citar este artigo

Artigo 104.º do Código do Notariado (Código do Notariado). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-notariado/artigo-104

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