Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece os prazos dentro dos quais a Autoridade Tributária pode cobrar IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado). A regra geral é que o imposto só pode ser liquidado nos prazos previstos na lei geral tributária. Existe um prazo específico para liquidações adicionais emitidas em casos particulares. Até ao final desses prazos, a administração fiscal pode integrar ou modificar tributações baseando-se em novos elementos de prova, desde que notifique o contribuinte indicando claramente quais são esses novos elementos. Por fim, a administração não procede à cobrança quando o montante é inferior a 25 euros, salvo em casos de pequenas remessas importadas. Este artigo protege os contribuintes contra cobranças fora de prazo e garante transparência nas decisões fiscais posteriores.
Uma empresa é auditada pela AT em 2024. A AT descobre que o IVA declarado em 2020 estava incorrecto. Só pode cobrar esse IVA se estiver dentro do prazo legal de caducidade. A notificação que envia deve indicar claramente os novos documentos ou factos descobertos que justificam a cobrança.
Durante uma inspecção fiscal, a AT calcula uma dívida de IVA no valor de 18 euros. Por força deste artigo, a AT não está obrigada a cobrar este montante, pois fica abaixo do limite mínimo de 25 euros estabelecido pela lei.
Um contribuinte apresenta facturas anteriormente omitidas que comprovam despesas dedutíveis. Enquanto estiver dentro dos prazos de caducidade, a AT pode modificar a tributação inicial integrando esses novos elementos, mas deve notificar o contribuinte explicando o fundamento da alteração.
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Artigo 94.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-94
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