Capítulo I · Incidência

Artigo 7.ºFacto gerador e exigibilidade do imposto

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando o IVA é devido e exigível, ou seja, em que momento preciso o imposto deve ser calculado e pago. As regras variam consoante o tipo de operação: na venda de bens, o imposto é exigível quando o bem é entregue ao comprador; nas prestações de serviços, quando o serviço é realizado; nas importações, seguindo as regras aduaneiras. O artigo contempla situações especiais, como bens que precisam de instalação (o imposto só é devido após a instalação ficar completa), contratos de prestações continuadas com pagamentos sucessivos (o imposto é devido no final de cada período de pagamento) e transações com vales (com regras distintas para vales de finalidade única ou múltipla). Existem ainda disposições específicas para combustíveis à consignação, veículos automóveis transformados e transações intracomunitárias. O timing exato da exigibilidade é crucial porque determina quando a empresa deve apresentar e pagar o imposto à Autoridade Tributária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de equipamento com instalação

Uma empresa adquire maquinaria industrial que o fornecedor se compromete instalar e montar. O IVA não é exigível no momento da compra ou entrega do equipamento, mas apenas quando a instalação e montagem ficam totalmente concluídas. Só então a empresa deve registar o imposto na sua declaração periódica.

Contrato de limpeza mensal

Uma empresa contrata serviços de limpeza durante 12 meses com pagamentos mensais. O IVA relativo a cada mês é exigível no final desse período de faturação, não no momento da contratação. A empresa regista mensalmente o imposto correspondente ao período de prestação.

Venda de vale de compras com validade

Uma loja emite um vale de compras válido por 2 anos. Se o cliente não o utilizar e o vale caducar, o lojista fica com a quantia. O IVA relativo ao serviço de 'manter disponível o direito de compra' é devido e exigível no momento em que o vale caduca.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente; b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização; c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum. 2 - Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída. 3 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, considera-se que os bens são postos à disposição e as prestações de serviços são realizadas no termo do período a que se refere cada pagamento, sendo o imposto devido e exigível pelo respectivo montante. 4 - Nas transmissões de bens e prestações de serviços referidas, respectivamente, nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, o imposto é devido e exigível no momento em que as afectações de bens ou as prestações de serviços nelas previstas tiverem lugar. 5 - Nas transmissões de bens entre comitente e comissário referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no momento em que o comissário os puser à disposição do seu adquirente. 6 - No caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, o imposto é devido e exigível no termo do prazo aí referido. 7 - Quando os bens forem postos à disposição de um contratante antes de se terem produzido os efeitos translativos do contrato, o imposto é devido e exigível no momento em que esses efeitos se produzirem, salvo se se tratar das transmissões de bens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º 8 - Sempre que os bens sejam colocados sob um dos regimes ou procedimento referidos no n.º 2 do artigo 5.º, o facto gerador e a exigibilidade do imposto só se verificam no momento em que deixem de estar sujeitos a esses regimes ou procedimentos. 9 - No caso das transmissões de bens e prestações de serviços referidas no n.º 3, em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou esta seja superior a 12 meses, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente. 10 - Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração. 11 - Nas transmissões de combustíveis à consignação efectuadas por distribuidores, o imposto é devido e exigível na data da leitura dos contadores de bombas, a efectuar pelo consignatário, pelo menos uma vez por semana. 12 - Nas transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, efetuadas de forma continuada por um período superior a um mês, o imposto é devido e torna-se exigível no final de cada mês, pelo montante correspondente. (n.º 12 aditado pelo D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013). 13 - Nas cessões de vales de finalidade única, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorre cada cessão, considerando-se que a transmissão de bens ou prestação de serviços a que o vale diz respeito é efetuada nesse momento, pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada. (n.º 13 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). 14 - Em relação a vales de finalidade múltipla, independentemente de quaisquer cessões dos mesmos previamente ocorridas, o imposto é devido e exigível no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito, em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1. (n.º 14 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). 15 - Não obstante o disposto no número anterior, o imposto é devido e exigível nas seguintes circunstâncias: (n.º 15 aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). a) Se se verificar a realização, pelo sujeito passivo que procede à cessão do vale de finalidade múltipla, de operações tributáveis distintas da própria cessão, ainda que efetuadas, designadamente, a título da respetiva promoção ou distribuição, o imposto é devido e exigível no momento da sua realização, pela contraprestação que lhe seja devida a esse título; b) Se se verificar a caducidade do direito de o respetivo titular obter a transmissão de bens ou a prestação de serviços a que o vale de finalidade múltipla diz respeito, sem que o sujeito passivo que procedeu à cessão lhe restitua a contraprestação paga, o imposto relativo à prestação de serviços de colocação à disposição, a título oneroso, do referido direito é devido e exigível no momento em que o mesmo caducar. 16 - Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite. (Aditado pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto). Nota 1-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021. Nota 2-: As alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro aplicam-se aos vales emitidos a partir de 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da aplicação aos vales emitidos antes dessa data das regras comuns que já decorram da disciplina geral do IVA. [+ info] Redações anteriores, em vigor até: agosto de 2020 dezembro de 2018 dezembro de 2012 [+ info] Artigo alterado por: Lei n.º 47/2020 - 24/08 Lei n.º 71/2018 - 31/12 DL n.º 197/2012 - 24/08 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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1356 palavras · ID CIVA0007
Assistente jurídico TOGA

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