Capítulo V

Artigo 67.ºObrigações declarativas e de pagamento do imposto

Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as obrigações declarativas e de pagamento de IVA para retalhistas que usufruem do regime especial de tributação. Estes comerciantes devem comunicar ao fisco o início, alteração e cessação da sua atividade, seguindo as regras gerais. Trimestralmente, devem confirmar uma declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças até ao dia 20 do segundo mês após cada trimestre, e pagar o imposto até ao dia 25 desse mês. Se o volume de compras aumentar além dos limites do regime especial, o comerciante obrigatoriamente transita para o regime normal de IVA. Esta mudança deve ser comunicada em janeiro do ano seguinte ou, em certos casos, num prazo de 15 dias. O regime normal passa a vigorar no período seguinte ao da entrega da declaração de alteração. Igualmente, se o comerciante realizar operações fora do âmbito do regime especial ou adquirir contabilidade organizada, deve comunicar e enquadrar-se no regime normal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confirmação trimestral de declaração de IVA

Uma pequena mercearia em regime especial recebe, via Portal das Finanças, uma declaração provisória de IVA referente ao primeiro trimestre. Até 20 de maio, o retalhista deve confirmar essa declaração com base nos seus registos de vendas e compras. Posteriormente, efetua o pagamento da coleta até 25 de maio num local autorizado.

Transição obrigatória para regime normal por aumento de volume

Um comerciante em regime especial verifica que, no ano civil, as suas compras ultrapassaram significativamente o limite legal. Em janeiro do ano seguinte, deve apresentar declaração de alteração solicitando a mudança para regime normal. A partir do período seguinte, fica obrigado às obrigações do regime normal, incluindo emissão de faturas detalhadas e liquidação mensal de IVA.

Mudança de enquadramento por alteração de operações

Um retalhista que operava exclusivamente em regime especial começa a realizar operações de comissão ou revenda que não se enquadram nesse regime. Num prazo de 15 dias após essa mudança, deve entregar declaração de alteração e passa imediatamente a estar enquadrado no regime normal de tributação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º são obrigados a: a) Declarar o início, a alteração e a cessação da sua actividade nos termos dos artigos 31.º, 32.º e 33.º; b) Confirmar, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte a cada trimestre do ano civil, a declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças tendo por base os elementos informativos relevantes de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, e efetuar o correspondente pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados até ao dia 25 desse mês; (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) c) (Revogada.) (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 2 - No caso de alteração dos volumes de compras que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto, a declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º deve ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano civil seguinte àquele a que respeitam tais volumes de compras. 3 - Sempre que tenha sido fixado definitivamente um rendimento tributável em IRS baseado em volumes de compras superiores aos limites estabelecidos no artigo 60.º, o sujeito passivo deve apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º no prazo de 15 dias a contar daquela fixação. 4 - A aplicação do regime normal produz efeitos a partir do período de imposto seguinte àquele em que se torna obrigatória a entrega da declaração de alterações a que se referem os números anteriores. 5 - Sempre que o sujeito passivo passe a efectuar operações referidas no n.º 8 do artigo 60.º, ou passe a dispor, ou esteja obrigado a dispor, de contabilidade organizada para efeitos do IRS, deve proceder à entrega da declaração a que se refere o artigo 32.º, no prazo de 15 dias, ficando enquadrado no regime normal de tributação a partir do momento em que se verifique qualquer daquelas situações. 6 - (Revogado.) (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) 7 - (Revogado.) (Redação do D.L. nº 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor em 1 de julho de 2025) Nota: A redação conferida pelo D.L. nº 49/2025, de 27 de março, é aplicável às operações, passivas e ativas, realizadas a partir de 1 de julho de 2025. [+ info] Redações anteriores, em vigor até: junho de 2025 [+ info] Artigo alterado por: DL n.º 49/2025 - 27/03 $(document).ready(function(){ function ariaExpand(a) { if ($(a).attr("aria-expanded") === "false") {$(a).attr("aria-expanded","true");} else {$(a).attr("aria-expanded","false");} $(a).nextUntil(a).toggle(); }; function details (b) { $(b).attr("aria-expanded","false"); $(b).click(function(){ ariaExpand(b); }); $(b).on('keypress',function(e) { if(e.which === 32 || e.which === 13) { ariaExpand(b); } }); $(b).nextUntil(b).toggle(); $(b).attr("tabindex","0"); $(b).attr("role","button"); } details(".redAnt0"); details(".redAnt1"); }); try { $('img[alt="versão de impressão"]').hide(); } catch (err) { } // Links ÚteisQuestões Frequentes Folhetos informativos Manuais e guias Estatísticas Segurança e Privacidade Ligações Venda de bens Lista de Devedores Transações Intracomunitárias Cross-Border Ruling (CBR) // 0) { var zc = document.getElementById(wpid); if (zc != null) wpcomp.selectWebPart(zc, false); } } hid = document.getElementById("_wzSelected"); if (hid != null) { var wzid = hid.value; if (wzid.length > 0) { wpcomp.selectWebPartZone(null, wzid); } } }; function __RegisterWebPartPageCUI() { ExecuteOrDelayUntilScriptLoaded(_RegisterWebPartPageCUI, "sp.ribbon.js");} _spBodyOnLoadFunctionNames.push("__RegisterWebPartPageCUI");var __wpmExportWarning='This Web Part Page has been personalized. 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744 palavras · ID CIVA0067
Assistente jurídico TOGA

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