Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece as obrigações declarativas e de pagamento de IVA para retalhistas que usufruem do regime especial de tributação. Estes comerciantes devem comunicar ao fisco o início, alteração e cessação da sua atividade, seguindo as regras gerais. Trimestralmente, devem confirmar uma declaração provisória disponibilizada no Portal das Finanças até ao dia 20 do segundo mês após cada trimestre, e pagar o imposto até ao dia 25 desse mês. Se o volume de compras aumentar além dos limites do regime especial, o comerciante obrigatoriamente transita para o regime normal de IVA. Esta mudança deve ser comunicada em janeiro do ano seguinte ou, em certos casos, num prazo de 15 dias. O regime normal passa a vigorar no período seguinte ao da entrega da declaração de alteração. Igualmente, se o comerciante realizar operações fora do âmbito do regime especial ou adquirir contabilidade organizada, deve comunicar e enquadrar-se no regime normal.
Uma pequena mercearia em regime especial recebe, via Portal das Finanças, uma declaração provisória de IVA referente ao primeiro trimestre. Até 20 de maio, o retalhista deve confirmar essa declaração com base nos seus registos de vendas e compras. Posteriormente, efetua o pagamento da coleta até 25 de maio num local autorizado.
Um comerciante em regime especial verifica que, no ano civil, as suas compras ultrapassaram significativamente o limite legal. Em janeiro do ano seguinte, deve apresentar declaração de alteração solicitando a mudança para regime normal. A partir do período seguinte, fica obrigado às obrigações do regime normal, incluindo emissão de faturas detalhadas e liquidação mensal de IVA.
Um retalhista que operava exclusivamente em regime especial começa a realizar operações de comissão ou revenda que não se enquadram nesse regime. Num prazo de 15 dias após essa mudança, deve entregar declaração de alteração e passa imediatamente a estar enquadrado no regime normal de tributação.
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Artigo 67.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-67
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