Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Texto consolidado · última atualização a 22 de maio de 2026
Este artigo estabelece como os pequenos negócios e profissionais que não têm contabilidade organizada (como muitos autónomos ou pequenas empresas) devem registar as suas operações de IVA. Em vez de manter livros de contabilidade tradicional, estas pessoas podem classificar as suas faturas diretamente no Portal das Finanças, separando o que ganham (vendas e serviços) do que gastam (despesas operacionais e de investimento). A lei também permite que quem tem um sistema contabilístico simples mas adequado possa ser tratado como se tivesse contabilidade completa, evitando estas classificações manuais. Esta alteração, válida a partir de julho de 2025, simplifica a vida a muitos trabalhadores independentes e microempresas, permitindo-lhes cumprir as obrigações fiscais sem infraestruturas complexas.
Um consultor de design que trabalha por conta própria recebe uma fatura de serviços de alojamento web. Em vez de ter registos contabilísticos tradicionais, introduz esta fatura diretamente no Portal das Finanças, classificando-a como despesa geral da sua atividade. Quando recebe pagamento por um projeto, classifica esse rendimento como operação ativa.
Um dono de loja de roupa mantém um simples caderno de vendas e despesas no Excel que permite acompanhar corretamente o IVA. Pode solicitar ser tratado como tendo contabilidade organizada, dispensando-se da classificação manual no portal e ficando sujeito às regras normais, mas sem complicações administrativas desnecessárias.
Um fotógrafo independente compra uma câmara profissional. Registará esta fatura diferenciadamente como operação ligada a bem de investimento no Portal das Finanças, distinguindo-a das despesas correntes como aluguel do estúdio ou material consumível.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 50.º do Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 22 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-iva/artigo-50
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.