Pertence ao Código do IVA (DL n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro)
Este artigo define o que é importação para efeitos de IVA em Portugal. A importação ocorre quando bens entram no território nacional, quer venham de países fora da União Europeia quer de territórios com estatuto especial. O momento exato em que a importação se considera concluída varia: normalmente é na entrada, mas em casos especiais (como bens sob regimes aduaneiros de suspensão, trânsito ou importação temporária) só se verifica quando os bens são realmente introduzidos no consumo e saem desses regimes. Esta distinção é importante porque determina quando o IVA é devido e em que condições.
Uma empresa portuguesa encomenда máquinas a um fabricante chinês. Quando a encomenda entra no porto de Lisboa, ocorre importação para efeitos de IVA. A empresa fica obrigada a liquidar o imposto sobre o valor dos bens, exceto se colocar a mercadoria imediatamente sob um regime aduaneiro especial de armazenagem.
Um distribuidor recebe componentes de Taiwan destinados ao armazém aduaneiro em Portugal. A importação não se considera concluída enquanto os bens estão em regime de trânsito externo. Só quando o distribuidor os retira do armazém para venda ao público é que a importação se verifica e o IVA é exigível.
Uma empresa portuguesa recebe máquinas de tecelagem de um fornecedor belga sob regime de importação temporária com isenção total de direitos. Embora os bens estejam em Portugal, a importação não ocorre enquanto permanecem sob este regime. Se a empresa decidir mantê-las definitivamente, aí sim a importação se concretiza e o IVA passa a ser devido.
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